Quinta-feira, 24 de setembro de 2026

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Concursos e Empregos há 2 horas Redação

Se eu justificar o voto, posso fazer concurso público? Entenda

Quem deixa de votar e de justificar a ausência no pleito sofre uma série de restrições; confira

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Se eu justificar o voto, posso fazer concurso público? Entenda
Justificativa de voto pode ser feita pelo aplicativo e-Título Arte AG

O voto é obrigatório para quem tem de 18 a 70 anos, e a ausência no pleito pode trazer algumas consequências para o eleitor. Por isso, muitos têm dúvidas, se, por exemplo, quem justificou o voto pode fazer concurso público. A resposta é sim. 

O eleitor pode prestar concurso público e tomar posse, desde que esteja quite com a Justiça Eleitoral. Estar em dia significa que o eleitor cumpriu suas obrigações: ou ele votou, ou ele justificou a sua ausência dentro do prazo legal. 

O impedimento para assumir cargos de concursos públicos surge apenas quando o eleitor não vota nem justifica a ausência. Caso o cidadão falte a três eleições consecutivas sem apresentar justificativa ou pagar as multas devidas, o seu título de eleitor é cancelado. 

Nessa situação, o eleitor perde a quitação eleitoral, o que costuma ser um dos itens obrigatórios exigidos nos editais de concursos públicos para a investidura no cargo.

O que fazer se o título for cancelado?

Mesmo para quem está com o título cancelado por falta de votação e justificativa, ainda há solução. Giane explica que, mesmo no período em que o cadastro eleitoral está fechado para atualizações, o eleitor pode procurar o cartório para quitar seus débitos.

Nesses casos, a Justiça Eleitoral emite uma certidão circunstanciada. "A certidão vai dizer que ele está quite com a Justiça Eleitoral. Só não tem como atualizar os dados no sistema no momento porque o cadastro está fechado, mas ele consegue ainda assim levar para o concurso", detalha a chefe de cartório.

E se não justificar ou pagar as multas?

Enquanto não regularizar a situação com a Justiça Eleitoral, o eleitor não poderá:

  1. obter passaporte ou carteira de identidade;
  2. receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou paraestatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição;
  3. participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos estados, dos territórios, do Distrito Federal, dos municípios ou das respectivas autarquias;
  4. inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, e neles ser investido(a) ou empossado(a);
  5. renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;
  6. praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda;
  7. obter certidão de quitação eleitoral para fins de instrução de registro de candidatura, conforme disciplinam o art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504, de 1997, art. 3º, XII, da Resolução-TSE nº 23.659, de 2021, e a Resolução-TSE nº 21.823, de 2004;
  8. obter certidão de regularidade do exercício do voto, justificativa ou pagamento da multa no último turno da última eleição ou de regularidade do comparecimento às urnas ou pagamento da multa pela ausência e do atendimento às convocações para os trabalhos eleitorais (Resolução-TSE nº 23.659, de 2021, art. 3º, IV e V);
  9. obter qualquer documento perante repartições diplomáticas a que estiver subordinada ou subordinado.



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